Tema 1.484 do STF: correção antes do precatório
O STF vai definir qual índice e quais juros valem para dívidas da Fazenda antes do precatório ou da RPV. A repercussão geral do Tema 1.484 saiu em outubro de 2026, sem tese ainda. Até lá, cada tribunal faz uma conta.
Antes do precatório, cada tribunal usa uma régua. Tema 1.484 do STF
O STF vai decidir qual índice corrige e quais juros incidem sobre as condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório ou da RPV. A repercussão geral do Tema 1.484 foi reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual, com acórdão publicado em 8 de outubro de 2026. Se você tem cálculo de liquidação correndo contra União, estado, município ou INSS, o número da sua planilha pode não ser o número final.
Ainda não existe tese. Também não há data para o julgamento do mérito. Mas o reconhecimento em si já diz muito: o próprio Supremo registrou que as instâncias de origem estão dando respostas diferentes para a mesma pergunta.
O que a emenda deixou em aberto
A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, reescreveu o art. 3º da EC 113/2021. Para um trecho do caminho, a regra ficou clara: da expedição do requisitório até o pagamento, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com a Selic funcionando como teto quando a soma passar dela. Nas causas tributárias, valem os critérios que a Fazenda usa para remunerar os próprios créditos.
E antes da expedição? A emenda não diz.
Quem contava com o Tema 1.419 (Selic para qualquer condenação envolvendo a Fazenda) para cobrir esse intervalo ficou sem a ponte. Ao julgar embargos em maio de 2026, o STF esclareceu que aquela tese vale só para o período de vigência da redação original do art. 3º da EC 113. Ela não se estende automaticamente ao regime da EC 136.
Três réguas para a mesma conta
A manifestação que levou ao reconhecimento da repercussão geral traz dois acórdãos de turmas recursais de São Paulo com soluções opostas. Uma turma manteve a Selic como índice único, por analogia ao art. 406 do Código Civil. A outra voltou aos critérios infraconstitucionais anteriores, IPCA-E e juros da poupança, para as fases de conhecimento e liquidação, e deixou os 2% ao ano para depois da expedição.
A Justiça Federal foi por um terceiro caminho. O Manual de Cálculos atualizado pela Resolução CJF 990, de 3 de julho de 2026, adota a partir de setembro de 2025 os critérios do Código Civil. Nas ações condenatórias em geral, IPCA-15 mais juros pela taxa legal. Nos benefícios previdenciários, INPC mais taxa legal, que é a Selic descontado o próprio índice de correção.
Nos recursos que chegaram ao STF, as partes puxam para lados diferentes. O INSS quer preencher a lacuna com o Tema 905 do STJ. O Estado de São Paulo quer levar para a fase anterior a fórmula do IPCA mais 2% ao ano, limitada pela Selic.
Mesma dívida. Mesmo período. Até três contas possíveis.
Na ponta do lápis
Um exemplo ilustrativo, com taxas hipotéticas e redondas só para mostrar a ordem de grandeza. Condenação de R$ 100 mil, com 12 meses de atualização antes da expedição. Suponha Selic acumulada de 14% e IPCA de 4,5% no período.
| Critério | Valor Atualizado |
|---|---|
| Selic como índice único | R$ 114.000 |
| IPCA + juros simples de 2% ao ano | R$ 106.590 (R$ 104.500 corrigidos + R$ 2.090 de juros) |
São R$ 7.410 de diferença em um ano, ou 7,4% do valor original. Num contrato de 20% com honorários destacados, isso dá R$ 1.482 a mais ou a menos, a cada R$ 100 mil de condenação e por ano de liquidação. Processo que passa três anos discutindo cálculo multiplica a conta. A régua da Justiça Federal tende a ficar mais perto da primeira linha, porque a taxa legal é construída a partir da Selic.
O que muda para quem vende ou antecipa
A discussão é sobre a fase anterior ao requisitório. Para o que já foi expedido, a regra da EC 136 segue valendo daqui para a frente. O ponto que pouca gente está olhando é o crédito que ainda está em liquidação: quem compra esse tipo de ativo vai precificar a incerteza, e incerteza vira deságio.
Na prática, a parcela incontroversa ganha peso. É ela que dá para requisitar já, e a Resolução CJF 995/2026 admite expressamente a expedição da parcela autônoma e incontroversa na Justiça Federal. A diferença de índice pode esperar o STF sem travar o resto.