Antes do precatório, cada tribunal usa uma régua. Tema 1.484 do STF

O STF vai decidir qual índice corrige e quais juros incidem sobre as condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório ou da RPV. A repercussão geral do Tema 1.484 foi reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual, com acórdão publicado em 8 de outubro de 2026. Se você tem cálculo de liquidação correndo contra União, estado, município ou INSS, o número da sua planilha pode não ser o número final.

Ainda não existe tese. Também não há data para o julgamento do mérito. Mas o reconhecimento em si já diz muito: o próprio Supremo registrou que as instâncias de origem estão dando respostas diferentes para a mesma pergunta.

O que a emenda deixou em aberto

A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, reescreveu o art. 3º da EC 113/2021. Para um trecho do caminho, a regra ficou clara: da expedição do requisitório até o pagamento, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com a Selic funcionando como teto quando a soma passar dela. Nas causas tributárias, valem os critérios que a Fazenda usa para remunerar os próprios créditos.

E antes da expedição? A emenda não diz.

Quem contava com o Tema 1.419 (Selic para qualquer condenação envolvendo a Fazenda) para cobrir esse intervalo ficou sem a ponte. Ao julgar embargos em maio de 2026, o STF esclareceu que aquela tese vale só para o período de vigência da redação original do art. 3º da EC 113. Ela não se estende automaticamente ao regime da EC 136.

Três réguas para a mesma conta

A manifestação que levou ao reconhecimento da repercussão geral traz dois acórdãos de turmas recursais de São Paulo com soluções opostas. Uma turma manteve a Selic como índice único, por analogia ao art. 406 do Código Civil. A outra voltou aos critérios infraconstitucionais anteriores, IPCA-E e juros da poupança, para as fases de conhecimento e liquidação, e deixou os 2% ao ano para depois da expedição.

A Justiça Federal foi por um terceiro caminho. O Manual de Cálculos atualizado pela Resolução CJF 990, de 3 de julho de 2026, adota a partir de setembro de 2025 os critérios do Código Civil. Nas ações condenatórias em geral, IPCA-15 mais juros pela taxa legal. Nos benefícios previdenciários, INPC mais taxa legal, que é a Selic descontado o próprio índice de correção.

Nos recursos que chegaram ao STF, as partes puxam para lados diferentes. O INSS quer preencher a lacuna com o Tema 905 do STJ. O Estado de São Paulo quer levar para a fase anterior a fórmula do IPCA mais 2% ao ano, limitada pela Selic.

Mesma dívida. Mesmo período. Até três contas possíveis.

Na ponta do lápis

Um exemplo ilustrativo, com taxas hipotéticas e redondas só para mostrar a ordem de grandeza. Condenação de R$ 100 mil, com 12 meses de atualização antes da expedição. Suponha Selic acumulada de 14% e IPCA de 4,5% no período.

Critério Valor Atualizado
Selic como índice único R$ 114.000
IPCA + juros simples de 2% ao ano R$ 106.590 (R$ 104.500 corrigidos + R$ 2.090 de juros)

São R$ 7.410 de diferença em um ano, ou 7,4% do valor original. Num contrato de 20% com honorários destacados, isso dá R$ 1.482 a mais ou a menos, a cada R$ 100 mil de condenação e por ano de liquidação. Processo que passa três anos discutindo cálculo multiplica a conta. A régua da Justiça Federal tende a ficar mais perto da primeira linha, porque a taxa legal é construída a partir da Selic.

O que muda para quem vende ou antecipa

A discussão é sobre a fase anterior ao requisitório. Para o que já foi expedido, a regra da EC 136 segue valendo daqui para a frente. O ponto que pouca gente está olhando é o crédito que ainda está em liquidação: quem compra esse tipo de ativo vai precificar a incerteza, e incerteza vira deságio.

Na prática, a parcela incontroversa ganha peso. É ela que dá para requisitar já, e a Resolução CJF 995/2026 admite expressamente a expedição da parcela autônoma e incontroversa na Justiça Federal. A diferença de índice pode esperar o STF sem travar o resto.