Seu precatório foi expedido. Isso ainda não quer dizer que é seu

O Conselho da Justiça Federal julga hoje, 19 de outubro, o referendo da Resolução 995/2026, a norma que proibiu expedir precatório e RPV antes de o crédito estar definitivo. Se você tem execução contra a União com algum recurso pendurado, isso já mexe com o seu calendário. E com os seus honorários.

A resolução foi assinada em 6 de outubro pelo presidente do CJF, e publicada no Diário Oficial no dia seguinte. Ela já está valendo. O referendo é o colegiado confirmando uma medida que entrou em vigor como urgente.

O que a norma exige, sem rodeio

O crédito precisa ser líquido, certo e exigível em caráter definitivo. Isso quer dizer trânsito em julgado em todas as etapas: na fase de conhecimento, na liquidação (quando houver) e na decisão sobre impugnação ou embargos. Se a Fazenda não impugnou, o prazo para impugnar precisa ter acabado.

Três atalhos deixam de funcionar. Não se expede requisição em cumprimento provisório de sentença. Não vale mais expedir e travar o saque: bloqueio, restrição temporária ou levantamento condicionado a alvará não suprem a falta de definitividade. E a requisição expedida fora da regra será cancelada pela presidência do tribunal, com devolução dos valores depositados ao Tesouro ou ao ente devedor.

A porta que continua aberta é a parcela autônoma e incontroversa, que pode ser requisitada normalmente.

Muita gente tropeça num detalhe: a resolução fala em seis meses de prazo. Esse prazo serve só para os sistemas do CJF e dos TRFs se adaptarem e não adia a aplicação das regras. Enquanto os sistemas não mudam, as varas devem certificar nos autos que os requisitos foram cumpridos antes de expedir.

Por que isso chegou agora

A norma não caiu do céu. Em setembro, a Corregedoria Nacional de Justiça cancelou dois lotes de precatórios do TRF-1 expedidos antes do trânsito em julgado da execução

Na semana passada, em 14 de outubro, o ministro do CJF, atendeu a um pedido da União e suspendeu pagamentos, saques e transferências ligados a nove precatórios de duas ações sobre serviços prestados ao SUS. Pela conta da União, os créditos de uma delas passam de R$ 740 milhões. O TRF-1 terá de examinar cada requisição. Dois pontos da decisão merecem atenção: ela não manda devolver automaticamente o que já foi sacado e diz que a Res. 995 não se aplica de forma retroativa automática. Credores e cessionários serão ouvidos.

O recado é que os tribunais vão revisar o que já foi expedido, caso a caso.

O ponto que pouca gente está olhando: o seu honorário

O honorário contratual destacado sai na mesma requisição do cliente. Se a requisição cai, ele cai junto. Na decisão de setembro, a Corregedoria proibiu levantamentos, alvarás e destaques de honorários até que os valores fossem devolvidos.

Um exemplo, com números ilustrativos. Precatório federal de R$ 500 mil com 20% de honorários contratuais destacados: são R$ 100 mil seus. Se a requisição for cancelada porque a impugnação da União não tinha transitado, esses R$ 100 mil voltam com o resto.

A boa notícia é que o cancelamento não extingue nem reduz o crédito, e uma nova requisição pode ser expedida depois que tudo transitar. A má notícia é que o dinheiro que você esperava para este ano pode ficar para outro. A mesma lógica vale para a sucumbência fixada numa execução que ainda está em discussão.

Aqui na JusVera, essa é a primeira coisa que a gente confere antes de antecipar um honorário ou comprar um precatório: se cada fase transitou. Se o seu crédito já é definitivo e você quer liquidez para o escritório ou para o cliente, a análise é rápida. Se ainda não é, a gente também diz isso, e explica o porquê.